quinta-feira, 19 de maio de 2011

Pedido de suspensão da decisão do Juiz Ari de Queiroz

Notícia veiculada no Jornal Anhanguera de hoje (19/05) edição da noite, e também veiculada no Jornal da Record informa que o  Vitor Lenza (presidente do Tribunal de Justiça de Goiás) concedeu liminar suspendendo a decisão do juiz Ari de Queiroz que havia pedido o afastamento dos servidores empossados e também a suspensão de novas nomeações e posses.

Assim sendo, quem está em exercício continua no cargo e trabalhando.

Estas notícias foram dadas pelos jornais televisivos e ainda é preciso confirmar de forma oficial. Amanhã deverá constar nos jornais impressos. Amanhã (19/05) o advogado dos concursados da SECT vai analisar a decisão de forma oficial e dar o seu parecer.

sábado, 7 de maio de 2011

Explicações dos advogados da SECT

A comissão dos concursados da SECT esteve reunida com os nossos advogados e os convidamos para analisar a situação após o Juiz Ary de Queiroz afirmar que defende o afastamento dos empossados e a suspensão de novas posses.

Os advogados estiveram presentes ao Tribunal de Justiça (TJ) ontem, 06 de maio, e explicaram que:

- o Juiz reiterou sua posição de pedir afastamento e suspensão das posses por considerar nulos os concursos;
- nossa apelação foi uma das 26 que o juiz aceitou como tendo base jurídica e, portanto, foi remetida para ser julgada no TJ.
- quem já está empossado deve continuar trabalhando, pois só se sai do cargo se o Estado for notificado e oficializar o pedido de afastamento dos servidores.

- Não é exoneração, se for o caso seria um afastamento. A exoneração só aconteceria após o julgamento concluído (trânsito em julgado).

- os nossos advogados estão estudando a melhor forma de entrar com um recurso para evitar o afastamento. Possivelmente será feito um recurso chamado "Agravo de Instrumento" e este recursos será julgado pelo presidente do TJ (diretamente, sem passar pelo juiz Ary de Queiroz). O presidente irá julgar se cabe o "efeito suspensivo" e considerando que sim, então os servidores permanecem no cargo até que haja o julgamento no TJ.

- quem ainda não tomou posse, com o efeito suspensivo, o Estado poderá empossar caso deseje, e quem já está empossado e trabalhando continua no cargo, por isso é importante que o presidente do TJ julgue que o efeito suspensivo seja válido.

Caso algum concursado ainda esteja com dúvidas sobre o nome estar na apelação pode procurar o TJ e verificar o no processo, ou pode verificar em postagens anteriores neste blog, pois há um link que direciona para o protocolo que registrou a apelação, ou ainda, pode ligar no escritório dos nossos advogados, o telefone é: 62-3945-0295.

Alguma dúvida pode procurar a comissão dos concursados ou ligar para os advogados no telefone citado acima.

Notícia sobre os concursos

Veja notícia divulgada em 06 de maio sobre o pedido de afastamento dos concursados e suspensão das posses.


Saída de concursados pode afetar atendimento 
Carla Borges/O Popular
 
O cumprimento da sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Ari Ferreira de Queiroz, que determinou o afastamento imediato de quase 4 mil servidores nomeados após aprovação nos concursos públicos realizados para cadastro de reserva no ano passado, atingirá diretamente o atendimento ao público no Estado, em pontos nevrálgicos, segundo os órgãos atingidos. Na Secretaria de Cidadania e Trabalho, por exemplo, o atendimento a adolescentes em conflito com a lei nas três unidades de Goiânia seria inviabilizado.

No Centro de Internação de Adolescentes, no antigo Batalhão Anhanguera, onde 35 adolescentes cumprem medida socioeducativa atualmente, O POPULAR apurou que seriam afastados todos os técnicos (psicólogos, assistentes sociais e pedagogos). Só ficariam motoristas e cozinheiros e alguns poucos servidores administrativos. Na Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o afastamento dos 148 aprovados que estão em exercício das funções retardaria o já lento resgate, realização e exames e liberação de corpos de vítimas de mortes violentas (homicídios e acidentes de trânsito), além, obviamente, de resultar em demora ainda maior na realização de perícias. Hoje, 45% dos servidores que trabalham no local foram aprovados nos concursos realizados em 2010.

Nesta sexta-feira (6), procurador-geral do Estado, Ronald Bicca, recomendou aos concursados que já entraram em exercício que continuem trabalhando normalmente. A justificativa da PGE é baseada no interesse público, pois o afastamento desses servidores ocasionará a interrupção no atendimento à população.

Fonte: www.goiasnet.com

terça-feira, 1 de março de 2011

Nota explicativa sobre a posse dos servidores aprovados em concursos.

Notícia divulgada no site http://www.administracao.go.gov.br/


ORIENTAÇÃO PARA POSSE – CONCURSADO

As posses dos aprovados nos concursos públicos:
a) cuja nomeação deu-se por Decreto publicado em Diário Oficial nos meses
de novembro e dezembro do ano de 2010;
b) cujo prazo para posse ainda estava vigente em 06 de janeiro de 2011,
serão liberadas obedecendo aos seguintes critérios:
1.Prazo de Posse: Conforme preconiza o art. 28, da Lei n°. 10.460/1988, “a
posse deverá ser tomada no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação do ato
no órgão oficial, prorrogável por mais 30(trinta), a requerimento do interessado.”
Assim, como a contagem do prazo para posse dos aprovados ficou suspensa
do período de 06/01/2011 à 11/02/2011, a mesma reiniciar-se-á no dia 14/02/2011. Ou seja,
em virtude da suspensão do referido prazo, não haverá reinício da contagem do tempo,
retomando a contagem a partir do dia 14/02/2011.
Exemplo: Candidato foi nomeado em Decreto publicado no Diário Oficial do dia 10/11/2010.
No dia 05/01/2011 já havia transcorrido 56 dias da sua nomeação. Caso o servidor tenha
pedido prorrogação de posse dentro dos primeiros 30 (trinta) dias, seu prazo reiniciará a
contagem em 14/02/2011, tendo assim, como limite máximo para sua posse, o dia 17/02/2011
(ou seja, contando-se os 4 dias restantes para se totalizar 60 dias).
2.Cronograma de Posse: Com exceção dos nomeados do concurso da
Agência Goiana de Defesa Agropecuária-AGRODEFESA, constante no Diário Oficial de
29/12/2010, todos candidatos já tiveram seus agendamentos da perícia médica definido no
decorrer de 2010. Assim sendo, o cronograma disponível neste site refere-se ao agendamento
do ato de Posse.
Dessa forma, no dia, horário e local definidos no cronograma, o candidato
deverá comparecer levando consigo todos documentos exigidos para o 3° passo, conforme
“Informação sobre o ato de posse” específica para cada concurso, disponibilizado no site
www.administracao.go.gov.br.
2.1 – O candidato só será atendido no horário e dia agendados;
2.2 - Aquele candidato que não comparecer no dia e horário marcado, será
automaticamente direcionado para o final da fila;
2.3 – Cabe ao nomeado observar seu prazo máximo de posse, conforme
orientação contida no item 1, bem como datas constantes no cronograma.
3. Laudo Médico Admissional;
3.1 – Para os candidatos da AGRODEFESA, nomeados no dia 29/12/2010, o
dia e horário do cronograma refere-se à perícia médica. Após a perícia o candidato poderá
dirigir-se as Unidades do Vapt Vupt (Araguaia, Buriti ou Palácio Pedro Ludovico), para seu
ato de posse;
3.2 – Os candidatos que não compareceram no dia do seu agendamento em
2010 ou detém Laudo Médico com prazo vencido (o prazo de validade do Laudo Médico é
de 30(trinta) dias) deverão ligar no tel: (62) 3269-2996 para solicitar novo agendamento ou a
renovação do Laudo Médico Admissional

sábado, 26 de fevereiro de 2011

PGE tenta tranquilizar concursados

Segue abaixo matéria publicada no site do jornal O HOJE.  O Procurador Ronald Bicca comenta sobre a situação dos que já estão em exercício e dos que ainda não tomaram posse. Observem o texto em negrito:


O pro­cu­ra­dor-ge­ral do Es­ta­do, Ro­nald Bic­ca, pe­diu on­tem aos con­cur­sa­dos e aos em­pos­sa­dos nos con­cur­sos anu­la­dos por de­ci­são do ju­iz da 3ª Va­ra da Fa­zen­da Pú­bli­ca, Ari Fer­rei­ra Quei­roz, pa­ra fi­ca­rem tran­qui­los, por­que a pro­cu­ra­do­ria irá de­fen­dê-los até a úl­ti­ma ins­tân­cia. A ex­pec­ta­ti­va é que com o re­cur­so de ape­la­ção que se­rá in­ter­pos­to ao Tri­bu­nal de Jus­ti­ça de Go­i­ás (TJ-GO), os di­rei­tos dos con­cur­sa­dos de con­ti­nu­a­rem tra­ba­lhan­do se­jam man­ti­dos. 

Ro­nald Bic­ca anun­ciou na ma­nhã de on­tem que irá re­cor­rer da de­ci­são ju­di­cial que anu­la os con­cur­sos da Se­cre­ta­ria da Ci­da­da­nia e Tra­ba­lho, Po­lí­cia Téc­ni­co-Ci­en­tí­fi­ca, Cor­po de Bom­bei­ros e Se­cre­ta­ria da Sa­ú­de. O ju­iz in­de­fe­riu na tar­de de ter­ça-fei­ra (22), to­dos os 45 re­cur­sos in­ter­pos­tos pe­lo Es­ta­do e por di­ver­sos sin­di­ca­tos em fa­vor dos can­di­da­tos apro­va­dos, con­tra a de­ci­são pro­fe­ri­da por ele, em de­zem­bro do ano pas­sa­do.

O pro­cu­ra­dor-ge­ral dis­se que o Es­ta­do tem 30 di­as de pra­zo, con­ta­dos a par­tir da da­ta em que a ins­ti­tu­i­ção for in­ti­ma­da da no­va sen­ten­ça. A no­va de­ci­são de­ve ser pu­bli­ca­da no Di­á­rio da Jus­ti­ça nos pró­xi­mos di­as. “O go­ver­no con­ti­nua na mes­ma li­nha de atu­a­ção des­de o iní­cio, que é de­fen­der os con­cur­sos e os con­cur­sa­dos. Por is­so pe­ço a to­dos que fi­quem tran­qui­los, pois os apro­va­dos con­ti­nu­a­rão to­man­do pos­se e os que já fo­ram em­pos­sa­dos con­ti­nu­a­rão tra­ba­lhan­do. Eles vi­ve­rão fe­li­zes pa­ra sem­pre até a apo­sen­ta­do­ria”, afir­mou.

Além dis­so, Ro­nald re­ba­teu as crí­ti­cas fei­tas no iní­cio que a Pro­cu­ra­do­ria-Ge­ral do Es­ta­do (PGE), não es­ta­va dis­pos­ta a de­fen­der os apro­va­dos. “Des­de o iní­cio acha­mos mais pru­den­te en­trar com em­bar­gos de de­cla­ra­ção, por­que se ti­vés­se­mos en­tra­do an­tes com re­cur­so de ape­la­ção e o ju­iz mo­di­fi­cas­se a sua de­ci­são de acor­do com os em­bar­gos que ha­vi­am si­do in­ter­pos­tos, tal­vez nos­sa ape­la­ção não te­ria si­do su­fi­ci­en­te pa­ra re­ver­ter o qua­dro.”

A de­ci­são ago­ra ca­be­rá ao co­le­gi­a­do do TJ. Se na de­ci­são hou­ver ma­té­ria cons­ti­tu­ci­o­nal, ou se­ja, ci­ta­ção de al­gum ar­ti­go da Cons­ti­tu­i­ção Fe­de­ral, ela po­de che­gar até ao Su­pre­mo Tri­bu­nal Fe­de­ral (STF). 

A tran­qui­li­da­de ex­pos­ta pe­lo pro­cu­ra­dor-ge­ral diz res­pei­to tam­bém à de­ter­mi­na­ção ex­pres­sa do go­ver­na­dor Mar­co­ni Pe­ril­lo, de que o Es­ta­do irá de­fen­der os con­cur­sa­dos até a úl­ti­ma ins­tân­cia. “An­tes es­tá­va­mos com di­fi­cul­da­des em em­pos­sar os con­cur­sa­dos. Afas­ta­mos al­guns co­mis­sio­na­dos e a si­tu­a­ção se nor­ma­li­zou. Por is­so ago­ra a de­fe­sa se­rá fei­ta da for­ma mais con­tun­den­te pos­sí­vel”, ga­ran­tiu. (Ma­ri­na Du­tra)


Fonte: http://www.ohoje.com.br/cidades/24-02-2011-pge-tenta-tranquilizar-concursados/

Procurador diz que vai recorrer

Segue abaixo reportagem do site do SINPOL – GO, citando como fonte O Popular:

Procurador diz que vai recorrer por concursos 
24 de fevereiro de 2011 
Um dia depois do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Ari Ferreira de Queiroz, confirmar sua decisão de anular os concursos das secretarias de Saúde e Cidadania e Trabalho, Corpo de Bombeiros e Polícia Ténico-Científica, realizados em 2010, o procurador-geral do Estado, Ronald Bicca, declarou que o Estado aguarda a intimação para apelar da decisão do juiz junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

O procurador foi enfático ao dizer que a defesa dos concursos e dos concursados passou a ser uma questão do Estado, que colocará em ação toda a estrutura disponível para garantir a manutenção dos certames e dos concursados. "As pessoas podem ficar tranquilas. Quem está trabalhando deve continuar. Os 704 concursados que aguardam posse devem seguir com o processo normalmente", diz.

O juiz indeferiu todos os 45 recursos interpostos contra a decisão, quando foi chamado a se manifestar novamente sobre sua própria decisão, sob alegação de que haviam pontos a serem esclarecidos na sentença. Ari Queiroz manteve a decisão em seu completo teor o que, segundo o procurador, era esperado por haver uma tendência dos magistrados de manter suas decisões.

Ronald Bicca disse que, num primeiro momento, ter proposto os embargos de declaração foi uma medida adotada pelo governo para dar total segurança aos concursados e ao recurso. "Agora que a situação clareou, vamos fazer a defesa dos concursos e dos concursados da forma mais contundente possível. As pendências jurídicas já foram solucionadas. Os ajustes para garantir a posse dos concursados foi feito com a dispensa de comissionados", frisa. O procurador pondera que o risco de exoneração é mínimo e diz acreditar que os concursos serão confirmados pela Justiça. "Se houver matéria constitucional, podemos recorrer até o Supremo Tribunal Federa. Os concursados são servidores efetivos do Estado e vão continuar trabalhando".

Fonte: Jornal O Popular

Camisetas

Concursados SECT,

Ainda há duas camisetas tamanho G para serem vendidas. O valor é R$ 12,00. Interessados procurar o departamento de Movimentação de Pessoas na sede.

Lembrando que o momento é estável, mas possivelmente haverá manifestações nos momentos oportunos.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Estado vai recorrer de decisão que anulou concursos

Segue abaixo reportagem sobre a decisão do Estado de Goiás em recorrer da decisão do Juiz Ari de Queiroz:


O governo de Goiás vai recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado para tentar reverter a decisão do juiz Ary Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública, que anulou os concursos realizados em 2010 para o preenchimento de vagas nas secretarias Estaduais de Saúde, Cidadania e Trabalho, Polícia Técnico-Científica e Corpo de Bombeiros.
O Procurador-geral do Estado, Ronald Bicca, garantiu, durante coletiva de imprensa concedida nesta quarta-feira (23), que aguarda apenas a publicação do indeferimento dos embargos de declaração no Diário Oficial para entrar com o recurso de apelação contra a sentença no Tribunal de Justiça, e se for preciso, vai recorrer até mesmo ao Supremo Tribunal Federal.
A anulação dos certames foi divulgada no mês passado e gerou mais de 40 embargos de declaração contra a sentença, que foram todos indeferidos pelo magistrado nesta terça-feira (22). Na sentença, o juiz alega que os editais dos concursos são nulos, pois não indicaram o número de vagas a ser preenchido, o que contraria a Constituição Federal.
Ronald Bicca informa, ainda, que o governo vai continuar dando posse ao concursados até que a sentença tenha transitado em julgado. Os aproximadamente 3 mil servidores já empossados também devem continuar trabalhando normalmente.

Fonte: http://www.goiasnet.com/concursos/com_report.php?IDP=668

Juiz mantém decisão sobre anulação de concursos

O Juiz Ari de Queiroz rejeitou todos os Embargos de Declaração e manteve a decisão de anulação dos concursos da Secretaria de Cidadania e Trabalho (SECT), Polícia Técnico Científica, Bombeiros e Secretaria da Saúde.

A Comissão dos concursados da SECT avisa que a nossa Apelação de Sentença já está pronta e protocolada já tem um tempo.

A situação agora é aguardar o julgamento no TJ-GO.

Não há uma data prevista. Um prazo para esse julgamento é algo difícil de dizer, pois é muito relativo.

Aguarda-se agora o julgamento e, até lá, todos os concursados podem e devem continuar nas suas funções.

Segue abaixo uma reportagem de hoje (23/02/2011) sobre a decisão do Juiz:


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Ari Ferreira de Queiroz, indeferiu, na tarde de ontem, todos os 45 recursos interpostos contra a decisão proferida por ele, em dezembro, anulando quatro concursos públicos do Estado realizados no ano passado. Todos referem-se a embargos de declaração interpostos pelo Estado e por vários sindicatos em favor dos candidatos aprovados nos certames das Secretarias de Saúde, Cidadania e Trabalho, Polícia Técnico-Científica e Corpo de Bombeiros.
Nos recursos analisados, o magistrado foi chamado a se manifestar novamente sobre a própria decisão sob alegação de que haviam omissões e fatos pouco claros na sentença. Na época, ela foi justificada com alegação de que os editais dos certames eram nulos pois não indicaram o número de vagas a serem preenchidas, apenas apontada a formação de cadastro de reserva, o que contraria a Constituição Federal.
Ontem, ao analisar os embargos, o juiz reiterou que houve ilegalidade nos certames justamente pela falta de indicação do número de vagas oferecidas. Além disso, Ari Queiroz ponderou que desconhece "a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que justifique qualquer alteração formal ou material, razão porque a mantenho nos exatos termos em que foi proferida".
A Procuradoria-Geral do Estado, responsável por representar os interesses do Estado em questões judiciais, porém, avisou que vai recorrer da sentença agora ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), apresentando um recurso chamado apelação. O prazo para apresentação dele é de 30 dias, contados a partir da data em que a instituição for intimada da nova sentença, o que deve ocorrer nos próximos dias.
O procurador-geral Ronald Bicca garante que a ordem de buscar a revisão da decisão partiu do próprio governador Marconi Perillo, que determinou a "defesa dos concursados e dos concursos". Segundo ele, tudo será feito para reverter o caso.
Enquanto o recurso não for apreciado e uma decisão final não for proferida, Bicca assegura que todos os 3.949 servidores que foram nomeados serão mantidos nos cargos, incluindo os 704 empossados em 27 de dezembro de 2010. "O governo já garantiu a permanência de todos", afirmou.
O Ministério Público (MP) estadual, que foi o responsável pela ação questionando a legalidade dos concursos, já recorreu, há cerca de 15 dias, da primeira decisão de Ari Queiroz anulando os certames ao TJ-GO. A apelação, no entanto, ainda não foi remetida para análise, o que deve ocorrer apenas quando a PGE também encaminhar a peça processual em que pede a reforma da decisão de primeiro grau.
O recurso do MP foi assinado pela promotora de Justiça Renata Miguel Lemos, autora da ação civil pública questionando a legalidade dos certames. Ela garantiu que o magistrado julgou além do que foi pedido por ela. Este também foi o argumento utilizado nos embargos de declaração.


Fonte: O Popular 23/02/2011

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Pograma de Meritocracia

Segue abaixo uma notícia sobre o Programa de Meritocracia do governo estadual:
 
 
 
16:29 18/02/11 - Funcionalismo público
Governo anuncia primeiros selecionados pela meritocracia
Objetivo inicial é ocupar 40% dos cargos de gerência, em cada órgão, por mérito. A meta final é ocupar 100%
Artur Felício
Foram anunciados hoje, 18, pelo governador Marconi Perillo (PSDB), a lista dos servidores que integrarão a Secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan), selecionados pela meritocracia. A lista contém 16 novos gerentes e 75 servidores técnicos.
O secretário de Planejamento, Giuseppe Vecci, informou que em breve serão anunciadas as datas de implantação da meritocracia em outras pastas. De acordo com Vecci, o plano inicial é de que 40% dos cargos de gerência, em todos os órgãos, sejam conquistados por mérito. O objetivo final é de que 100% das seleções sejam por esse processo.
Os gerentes da Segplan tomarão posse no dia 28 de fevereiro, para assumirem o cargo. Após a posse, passarão por um período de treinamento, que vai até a segunda semana de março. Os selecionados por mérito, de acordo com Marconi, poderão receber remuneração extra como forma de estimular desempenho e a vontade de outros funcionários participarem desse tipo de seleção.
Segue a baixo a lista dos 16 gerentes selecionados:
Advocacia Setorial  - Núbia de Freitas Lucena
Comunicação Setorial - Juliana Carnevalli Pereira
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Investimento e Desestização - Palo Henrique Oliveira Marques
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais -Irinesa Machado Lima
Superintendência Centra lde Planejamento – Sydenei Mello e Osvalino Barbosa de Olveira
Superintendência Central de Recursos Humanos - Ronaldo Pinheiro de Araújo
Superintendência de Escola de Governo - Denilze Vilela de Souza e Silva
Superintendência de Estatísticas , Pesquisa e Informações Socioecômicas - Marcos Fernano Arriel
Superintendência de Gestão de Resultados - Rúbia Érika Prado Cardoso
Superintendência de Modernização Institucional - Janine Almedia Silva Zaiden
Superintendência de Orçamento e Despesa- Eliamar Ferreira
Superintendência de Patrimônio do Estado - Jean Gomes Lousa
Superintendência de Suprimentos e Logística - Frederico Fausto de Bastos Azevedo Nora
Superintendência de Tecnologia da Informação - Alessandro Cruvinel Machado de Araújo e Nagela Bittar Lobo

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Lista dos Recorrentes

Link da lista dos recorrentes: Recorrentes

Apelação

Link Formato original: Razões da Apelação

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
Ínclitos Julgadores:
I.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
do Estado de Goiás com o escopo de questionar alguns itens dos editais de quatro
concursos públicos realizados em 2010 pelo Estado de Goiás. Dentre eles se encontra o
edital n.º 007/2010, referente ao concurso realizado para provimento de vagas na
Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.
O questionamento do Ministério Público tem como objeto o fato
de que os editais dos concursos teriam informado que os certames tinham como objetivo
a formação de cadastro de reserva, sem, contudo, indicar o número de vagas em
concorrência.
Na verdade, a Ação Civil Pública teve origem no receio do
Ministério Público de que os concursos criassem uma falsa expectativa entre os
concorrentes sem, entretanto, posteriormente nenhum dos aprovados fosse nomeado e
empossado no serviço público.
Em carater liminar o Ministério Público requereu a concessão
de medida para suspender a realização dos concursos em tela. Em primeira instância tal
liminar foi deferida, porém, o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
suspendeu os efeitos da liminar concedida, mantendo a realização dos concursos.
Ao fundamentar sua decisão, o Exmo. Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, manifestou entendimento de que a nulidade alegada pelo
Ministério Público (cadastro de reserva) poderia ser sanada pela Administração após a
realização dos concursos públicos, in verbis:
BREVE RELATO DOS FATOS
“(...)
Ademais, as razões de pedir podem muito bem ser analisadas após o
início das provas, através de ações próprias, sem causar danos
irreversíveis aos inscritos, ou humilhá-los com uma decisão que
feche as portas num final de semana.
(...) Eventuais irregularidades podem ser sanadas após a
sua realização.
Suspender de inopino este concurso, é zombar da aflição dos
candidatos; é debochar dos sonhos alheios; é escarnercer do
sofrimento de quem muito se preparou; é menosprezar a boa fé
dos que acreditam no Direito; é fazer justiça a cabo do chicote dos
moralistas de plantão.
(...)”(grifo nosso)
No mérito, o pedido veiculado na petição inicial tinha como
objeto a declaração de nulidade dos itens dos editais que preveem a realização de
concurso público para formação de cadastro de reserva. Aqui é interessante notar que em
complemento ao pedido de declaração de nulidade, o Ministério Público requer que o
Estado de Goiás indique o número exato de vagas oferecidas nos certames.
Assim, CONCLUI-SE QUE O PEDIDO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NÃO PLEITEIA A NULIDADE DE TODO O EDITAL N.º 007/2010 E, POR
CONSEGUINTE, DO CONCURSO. Na verdade o pedido se refere especificamente ao
item que prevê o cadastro de reserva, inclusive, solicitando que o Estado de Goiás deve
sanar o defeito alegado informado o número de vagas oferecidas no certame.
Contudo, o MM. Juiz a quo entendeu que a nulidade alegada
pelo Ministério Público maculava todo o processo de seleção e, sendo assim, “julgou
procedente” o pedido para determinar a anulção de todos os editais citados na petição
inicial e, por conseguinte, de todos os processos de seleção a eles vinculados.
II.
O MM. Juiz a quo entendeu por “julgar procedente” o pedido
formulado pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO
“(...)
Enfim, o Estado de Goiás publicou quatro editais de concursos
públicos criando falsa expectativa para mais de 175.000 pessoas que
se inscreveram na esperença de conquistar algum cargo público, mas
que talvez jamais venham a ser convocados.
(...)
Como os quatro editais relacionados pelo Ministério Público
veiculam concursos para formação de cadastro de reservas sem
indicar uma vaga sequer a ser preenchida, a nulidade é manifesta e
com isso nulos os concursos realizados.
(...)
Em face do exposto, hei por bem acolher os argumentos do Ministério
Público em relação aos quatro editais para julgar procedente o
pedido e anular os concursos públicos veiculados por não terem
indicado a quantidade de vagas em disputa.
(...)”
Irresignados com a r. Senteça proferida pelo MM. Juiz a quo,
os apelantes interpõem o presente recurso de apelação, com escopo de ver reformado tal
julgamento, no pertinente aos pontos aqui atacados.
III.
Os apelantes são servidores públicos empossados e, alguns,
aprovados, que aguardam surgimento de vaga, no concurso da Secretaria de Estado de
Cidadania e Trabalho. (docs. anexo)
Considerando que os efeitos da sentença proferida nos
presentes autos irradiam sobre os direitos dos apelantes, verifica-se a existência de
terceiros juridicamente prejudicados.
Por esta razão, nos termos do artigo 499 do Código de
Processo Civil, os ora apelantes tem legitimidade para interpor o recurso em tela, in verbis:
DA LEGITIMIDADE DOS APELANTES
“Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.”
Com efeito, diante da legitimidade incontestável dos apelantes,
o presente recurso de apelação deve ser conhecido e provido, pelos fatos e fundamentos
a seguir expostos.
IV.
Compulsando os autos, verifica-se que a r. Sentença foi
publicada no dia 21/01/2011. Considerando que a data de publicação ocorreu numa sexta-
feira, o termo a quo do prazo para interposição do recurso de apelação foi o dia 24/01/
2011 (segunda-feira). Consequentemente, o termo ad quem para interposição do referido
recurso é o dia 07/02/2011.
Desta feita, resta claro que o presente recurso de apelação foi
interposto tempestivamente.
DA TEMPESTIVIDADE
V.
(a)
Como já demonstrado anteriormente, a r. Sentença repercute
na esfera de direitos dos apelantes, mormente, daqueles que já foram empossados e já
estão no exercício dos respectivos cargos públicos.
Sendo assim, como a r. Sentença tem efeito diretamente sobre
a situação jurídica dos apelantes, obrigatoriamente o MM. Juiz a quo deveria tê-los
chamado a integrar o pólo passivo da presente demanda antes da prolação de sentença,
na condição de litisconsorte passivo necessário ulterior, nos termos do artigo 47, do
Código de Processo Civil, in verbis:
PRELIMINARMENTE
Listisconsorte Necessário Ulterior – Nulidade Processo
“Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de
todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob
pena de declarar extinto o processo.”
Neste particular, é curial destacar que a obrigatoriedade de
chamar os apelantes para integrem a lide decorre da estrita observância dos princípios da
ampla defesa e do contraditório, resguardados pelo inciso LV, do artigo 5º, da
Constriuição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;”
Ocorre que os apelantes não foram citados e/ou intimados para
que pudessem integrar a lide antes da prolação da sentença, razão pela qual não
puderam utilizar-se de todos os meios legalmente disponivéis para produzir provas no
sentido de defender seus direitos, resultando no descumprimento do artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal.
Além do mais, a não citação e/ou intimação dos apelantes
implica em violação expressa ao artigo 47, do Código de Processo Civil.
Destarte, o processo em tela é nulo a partir da contestação
apresentada pelo Estado de Goiás, razão pela qual este egrégio Tribunal deve determinar
o retorno dos autos à primeira instância para que os apelantes participem da instrução
processual.
(b)
Analisando a petição inicial, verifica-se que o pedido veiculado
pelo Ministério Público tem como objeto a declaração de nulidade dos itens dos editais
que preveem a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva.
Aqui é interessante notar que em complemento ao pedido de declaração de nulidade, o
Ministério Público requer que o Estado de Goiás indique o número exato de vagas
oferecidas nos certames, in verbis:
Julgamento Extra-Petita – Nulidade da Sentença Recorrida
“5.1. Declarar a nulidade dos editais ns. 03/2010-SECTEC (Corpo
de Bombeiros), 05 do Concurso Público 1/2010 – SSP/SPTC (Polícia
Tecnico-Científica), 007/2010/SECT (Secretaria de Cidadania e
Trabalho) e 009/10/SECTEC/SES (Secretaria de Estado da Saúde) na
parte em que preveem “concurso público para formação
de cadastro de reserva”, vez que violador do art. 37, I e II, da
Constituição da República e art. 8º, caput § 1º, I, da Lei Estadual
10.460/88, com a conseqüente declinação do número exato
de vagas oferecidas nos certames em tela;” (grifo nosso)
Assim, CONCLUI-SE QUE O PEDIDO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NÃO PLEITEIA A NULIDADE DE TODO O EDITAL N.º 007/2010,
TAMPOUCO DO RESPECTIVO CONCURSO. Isto porque todo o processo de seleção
obedeceu a estrita legalidade, inclusive, com ampla divulgação do certame, indicação dos
cargos em concorrência, descrição das funções de cada cargo, valores dos vencimentos
e, principalmente, os critérios a serem utilizados para seleção dos canditados.
Na verdade, o pedido se refere especificamente ao item que
prevê a formação de cadastro de reserva, inclusive, solicitando que o Estado de Goiás
deve sanar o defeito alegado informado o número de vagas oferecidas nos certames.
Sendo assim, ao analisar o pedido formulado pelo Ministério
Público, o MM. Juiz a quo poderia se manifestar e proferir julgamento somente acerca do
item que prevê a formação de cadastro de reservas, sem, contudo, julgar como nulo todo
o procedimento de seleção.
Aliás, este é a regra dos artigos 128 e 460, do Código de
Processo Civil, in verbis:
“Art. 128 - O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito
a lei exige a iniciativa da parte."
“Art. 460 - É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Além do mais, é curial destacar que o pedido de nulidade
formulado pelo Ministério Público não tem o condão de macular todo o processo de
seleção do concurso da Secretaria de Cidadania e Trabalhao, haja vista o próprio Parquet
indicar que a referida falha pode ser sanada com a indicação das vagas pelo Estado de
Goiás.
Contudo, o MM. Juiz a quo entendeu que a nulidade alegada
pelo Ministério Público maculava todo o processo de seleção e, sendo assim, FOI ALÉM
DO PEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO e determinou a anulação de todos os editais
citados na petição inicial e, por conseguinte, de todos os processos de seleção a eles
relacionados. Vejamos, in verbis:
“(...)
Em face do exposto, hei por bem acolher os argumentos do Ministério
Público em relação aos quatro editais para julgar procedente o
pedido e anular os concursos públicos veiculados por não terem
indicado a quantidade de vagas em disputa.
(...)”
Desta feita, conclui-se que a r. Sentença é extra-petita, ou seja,
determina provimento diverso do pedido na petição inicial. Por esta razão, não restam
dúvidas de que o decisum é nulo e assim deve ser julgado por este egrégio Tribunal de
Justiça.
(c)
A leitura da petição inicial é clara em demonstrar que a
preocupação do Ministério Público era de que se abrisse seleção para cargos inexistentes
e, assim, não fosse possível empossar nenhum dos aprovados, restando inócua a
realização do concurso.
Prejudicial – Perda do Objeto – Atendimento ao Pedido
Esta também é a preocupação do MM. Juiz a quo, in verbis:
“(...)
Enfim, o Estado de Goiás publicou quatro editais de concursos
públicos criando falsa expectativa para mais de 175.000 pessoas que
se inscreveram na esperença de conquistar algum cargo público, mas
que talvez jamais venham a ser convocados.
(...)
Todavia, no caso específico do concurso para Secretaria de
Cidadania e Trabalho é imperioso destacar que quando da realização do concurso
existiam vagas a serem preenchidas, nos termos do quadro permanente de pessoal e o
plano de cargos e remuneração, previsto na Lei Estadual n.º 15.694/2006 alterada pela
Lei n.º 17.093/2010.
Aliás a realização do concurso é uma exigência do Ministério
Público desde 2007, haja vista àquela epóca a maior parte dos cargos da Secretaria de
Cidadania e Trabalho serem ocupados por servidores comissionados ou temporários,
violando o disposto no artigo 37, da Constiuição Federal, que veda que cargos com
exercício exclusivo de atividades fins ou de execução sejam ocupados por servidores em
comissão ou temporários.
Nesta epóca, inclusive, o Ministério Público instaurou os
Inquéritos Civis Públicos n.ºs 013/2007 e 014/2007, com o objetivo de verificar a situação
acima citada. A conclusão destes inquéritos foi de que era indispensável a realização de
concurso público para provimento de cargos na Secretaria de Cidadania e Trabalho,
sendo sugerido a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta, que num
primeiro momento foi recusado pelo Estado de Goiás (docs. anexo).
Ocorre que posteriormente, especificamente no início de 2010,
em atendimento às determinações do Ministério Público, o Estado de Goiás planejou a
realização de concurso público (edital n.º 007/2010) para substituição dos servidores em
comissão ou temporários por efetivos, bem como para preenchimento das vagas criadas
pela instalação de novas unidades de atendimento da Secretaria, conforme o quadro
permanente de servidores da Lei Estadual n.º 15.694/2006 alterada pela Lei n.º 17.093/
2010.
Então, DIANTE DESTAS CONSIDERAÇÕES, RESTA
EVIDENTE QUE EXISTIAM VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CONCURSO EM
PAUTA, RAZÃO PELA QUAL É INFUNDADO O RECEIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
DO MM. JUIZ A QUO.
Outro ponto que deve ser destacado é que eventual ilegalidade
do item do edital n.º 007/2010 (Secretaria de Cidadania e Trabalho) que previa a
formação de cadastro de reservas foi devidamente sanada.
Isto porque, a partir de agosto de 2010 a Administração
Estadual publicou um cronograma de nomeação dos canditados aprovados no
concurso da Secretaria de Cidadania e Trabalho (doc. anexo). DESDE ESTA DATA
JÁ FORAM NOMEADOS E EMPOSSADOS 483 (QUATROCENTOS E OITENTA E
TRÊS) SERVIDORES.
Ora, Excelências, tendo em vista o pedido do Ministério Público
ser de nulidade do item que prevê concurso para formação de cadastro de vagas, sendo
sugerido que o Estado de Goiás indique o número das vagas a serem providas; A
PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI DIVULGADO O CRONOGRAMA DE
NOMEAÇÃO FOI SANADA QUALQUER IRREGULARIDADE DO CERTAME
REFERENTE AO EDITAL N.º 007/2010.
Neste ponto, é imperioso pontuar que o suposto defeito do
edital n.º 007/2010, alegado pelo Ministério Público, não se caracteriza com ato
absolutamente nulo, mas, sim, como ato anulável, haja vista não ter força suficiente para
atingir a finalidade, os motivos e o objeto do edital n.º 007/2010.
Destarte, aplicando-se analogicamente o artigo 172, do Código
Civil, verifica-se que o ato anulável pode ser convalidado por ato superveniente, in verbis:
“Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes,
salvo direito de terceiro.”
Sendo assim, AO DIVULGAR O CRONOGRAMA DE
NOMEAÇÃO, A ADMINSITRAÇÃO ESTADUAL PRATICOU ATO SUPERVENIENTE
QUE CONVALIDOU A INTEGRALIDADE DO EDITAL N.º 007/2010, CONFERINDO
VALIDADE PLENA AO RESPECTIVO CONCURSO PÚBLICO.
Por derradeiro, O RECEIO DE QUE OS APROVADOS NÃO
FOSSEM EMPOSSADOS NÃO SE SUSTENTA EM VIRTUDE DO ESTADO DE GOIÁS
TER NOMEADO E EMPOSSADO 483 SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO
DA CIDADANIA E TRABALHO.
Diante destes fatos, verifica-se que ocorreu a perda do objeto
da presente demanda, razão pela qual este egrégio Tribunal de Justiça deve dar
provimento ao presente recurso no sentido de anular a sentença proferida e, por
conseguinte, considerar válido o concurso da Secretaria de Estado de Cidadania e
Trabalho.
VI.
Em que pese a procedência das preliminares acima arguidas,
em homengem ao princípio da eventualidade, os apelantes apresentam as razões de
mérito para reforma da r. Sentença ora atacada. Vejamos:
DO MÉRITO
(a)
Os fundamentos utilizados para anular os concursos públicos,
dentre eles o da Secretaria de Cidadania e Trabalho, foi de que o edital n.º 007/2010
previa a realização de concurso para a formação de cadastro de reserva, razão pela qual
violaria os artigos 8º, §1º, inciso I e 18, do Estatuto do Servidor Público do Estado de
Goiás (Lei n.º 10.460/88).
Neste sentido, o MM. Juiz a quo asseverou que a lei não prevê
a realização de concurso para formação de cadastro de reserva e, sendo assim, todo e
qualquer concurso realizado com esta finalidade seria nulo.
Legalidade da Formação de Cadastro de Reservas
Sem razão a r. Sentença.
A análise do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de
Goiás (Lei n.º 10.460/88) demonstra que nenhum dos seus artigos tem disposição
contendo norma que implique na nulidade dos concursos realizados com a finalidade de
formação de cadastro de reserva.
Isto porque o fato do referido Estatuto não prever essa
modalidade de seleção não signfica que sua prática seja vedada, mesmo porque sua
realização é recomendada pela própria Constituição Federal.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal, elege a eficiência
como princípio da Administração Pública, sendo certo pela doutrina que nele se encontra
inserto o princípio da enconomicidade, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:”(grifo nosso)
Entende-se como eficiência a busca pela Administração do
melhor resultado possível para prestação de seus serviços, valendo-se de padrões
modernos de gestão ou administração, vencendo o peso burocrático, atualizando-se e
modernizando-se.
Ainda, caracteriza-se a eficiência pela busca menos onerosa
para realização dos atos da Administração, prestigiando as práticas que permitem
economia de tempo e dinheiro público.
Nesta linha, não restam dúvidas que o concurso para formação
de cadastro de reservas observa estritamente estes princípios constitucionais.
Com a formação de um cadastro de reservas a Administração
passa a contar com banco de canditados habilitados ao exercício de cargos ou empregos
públicos, podendo valer-se deles sempre que demandar a admissão de servidor para
determinada função, sem precisar realizar novo concurso nem, muito menos, contratar
temporariamente.
Neste particular, verifica-se que com o cadastro de reservas a
Administração consegue prover as vagas de cargo público com muito mais eficiência e,
principalmente, com um custo muito menor para o Estado.
Ademais, a formação de cadastro de reservas é uma
alternativa válida à contratação de servidores temporários, já que estes não seriam mais
necessários para suprir a demanda naturalmente gerada no período transcorrido entre a
vacância de um cargo e a realização de concurso público para provimento. Isto porque
basta nomear o canditado do cadastro de reservas.
Com esta prática a Administração prestigia o PRINCÍPIO
DA MORALIDADE constante no artigo 37, caput, da Constituição Federal, haja vista
eliminar qualquer interferência de particular ou interesse pessoal para provimento
de cargo público.
Diante destes fatos, é inafastável a conclusão de não haver
ilegalidade no edital n.º 007/2010 que prevê a formação de cadastro de reservas, tratando-
se de opção gerencial da Administração no uso de sua prerrogativa e autonomia
assegurada pela Constituição Federal, corrobarada pelo disposto no artigo 37, caput, da
mesma Carta Política.
Para corroborar a legalidade do concurso público destinado a
formação de cadastro de reservas, vale trazer como fonte jurídica o Decreto n.º 6.499/
2009, do Presidente da República do Brasil.
Nos termos do artigo 12 do referido decreto, é permitido a
realização de concurso público que se destine a formação de cadastro de reservas, in
verbis:
“Art. 12. Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso
público para formação de cadastro reserva para provimento
futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados
a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou
operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo
federal.”
Apesar de tal dispositivo legal não ter vigência e eficácia no
âmbito estadual, certo é que serve como modelo jurídico a ser seguido pela
Administração Estadual, principalmente, porque se revela como padrão de gestão
administrativa moderna e eficiente e, assim, atende os ditames do artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
Com efeito, ante aos argumentos acima expostos, conclui-se
que o edital n.º 007/2010 não apresenta nenhuma nulidade, haja vista ser legal a
realização de concurso para formação de cadastro de reservas.
Ante ao exposto, impõe-se o provimento do presente recurso
para reformar a sentença ora atacada no sentido de considerar válido e legal o edital n.º
007/2010 e, por conseguinte, o respectivo processo de seleção.
(b)
Teoria do Fato Consumado – Princípio da Segurança
Jurídica – Princípio da Continuidade do Serviço Público
Apesar da evidente legalidade do concurso da Secretaria de
Cidadania e Trabalho, tendo em vista o transcurso do tempo, in casu, deve ser aplicada a
teoria do fato consumado, primando pela segurança das relações jurídicas estabelecidas
junto aos apelados, bem como pela estabilidade das relações sociais.
Vejamos a posição da jurisprudência sobre o tema, in verbis:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
– APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM
CONCURSO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES
– PREVALÊNCIA E RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA
SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALDIADE
ESTRITA – EMBARGOS ACOLHIDOS.
A aplicação da “a teoria do fato consumado”, em concurso público,
é possível, uma vez que corresponde à convalidação de uma situação
de fato ilegal, que se perdurou ao longo do tempo, dada a relevância
e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana,
da boa-fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da
legalidade estrita. Precedentes.
2. Urge se conceber o princípio da primazia da norma mais
favorável ao cidadão, juntamente com a “teoria do fato
consumado”, quando o jurisdicionado, de boa-fé, permanece
no cargo, ao longo de vários anos, dada a demora da prestação
jurisdicional e a inércia da Administração. Efetividade à garantia
prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, CR/88, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45/2004.
3. Embargos de divergência acolhidos.” (EREsp 446.077/DF, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/
2006, DJ 28/06/2006 p. 224)(grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES. POSSIBILIDADE. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. 1. "A aplicação da teoria
do fato consumado, em concurso público, é possível, uma vez que
corresponde à convalidação de uma situação de fato ilegal, que se
perdurou ao longo do tempo, dada a relevância e a preponderância
dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da
segurança jurídica sobre o próprio princípio da legalidade estrita."
(EREsp 446.077/DF, Ministro Paulo Medina, 3ª Seção)
2. Considerando que o ato administrativo impugnado é ilegal, à
medida que o candidato estava impossibilitado de se submeter à
prova física, e tendo logrado êxito em todas as fases do concurso, por
força de liminar, imperioso o reconhecimento da consolidação da
situação de fato, assegurando-lhe o direito à matrícula no próximo
curso de formação. 3. Recurso provido.” (20080110004180APC,
Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 26/05/
2010, DJ 09/07/2010 p. 98)
'(...) Impõe-se, no caso, a aplicação da Teoria do Fato Consumado,
segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso
do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser
desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da
estabilidade das relações sociais”. (STJ, REsp 709934/RJ, Relator:
Ministro Humberto Martins, DJ de 29/06/2007).
“Mandado de Segurança. Concurso para o cargo de Agente de
Polícia de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado de Goiás. Restrição
do edital. Não aceitação das novas carteiras da OAB para efeito da
identificação. Teoria do Fato Consumado. Concluído o concurso
encontra-se consolidada sua situação, adotando-se ao presente caso
a teoria do fato consumado, não sendo justificável qualquer alteração
neste momento, em razão do princípio da segurança jurídica e da
estabilidade das relações sociais. Segurança concedida.” (ORIGEM:
2A CAMARA CIVEL. DJ 655 de 03/09/2010. ACÓRDÃO: 17/08/2010.
PROCESSO: 200805665972. RELATOR: DR(A). CARLOS ALBERTO
FRANCA - MANDADO DE SEGURANCA)
A Teoria do Fato Consumado tem como cerne a existência
de uma situação ilegal, porém consolidada no tempo, que implica no reconhecimento do
direito sobre essa situação, haja vista qualquer mudança provocará mais prejuízos sociais
do que a permanência da situação gerada por ato tido por ilegal.
A definação do termo, explanação de Maria Helena Diniz, é, in
verbis:
“Aquele cujo efeito não pode mais ser modificado, alterado
ou atingido, por já encontrar-se concluído, uma vez que houve
concretização de todos os seus elementos”. (Dicionário Jurídico, Vol.
2, pág. 520).
Destarte, tratando-se a espécie de situação fática já
consolidade deve ser respeitada, mormente, porque irreversível a esta altura, sob pena de
afronta a valores já obtidos.
Dentre estes valores se destaca o princípio da segurança
jurídica que é considerado como uma das vigas mestras da ordem jurídica, sendo,
segundo J.J Gomes Canotilho, um dos subprincípios básicos do próprio conceito do
Estado de Direito.
Sobre a segurança juíridica o mestre Hely Lopes Meirelles,
citando Almiro do Couto e Silva, faz as seguintes considerações, in verbis:
“(...) um dos temas mais fascinantes no Direito Público neste
século é o crescimento da importância do princípio da
segurança jurídica, entendido como princípio de boa-fé
dos administrados ou da proteção da confiança. A ele esta
visceralmente ligada a exigência maior de estabilidade
das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem
apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é
geralmente carcaterizada como uma da vigas mestras do Estado
de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios
integradores do próprio conceito de Estado de Direito.” (Direito
Administrativo Brasileiro, 29 ed. pág.96)(grifo nosso)
Nesta senda, não se pode perder de vista que a manutenção
da r.Sentença implicará em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, mormente,
PORQUE IRÁ JOGAR POR TERRA A BOA-FÉ DOS APELANTES QUE DEIXARAM
EMPREGOS PRIVADOS E/OU PEDIRAM EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PARA
TOMAR POSSE NOS CARGOS REFERENTES AO CONCURSO REALIZADO PELA
SECRETARIA DE CIDADANIA E TRABALHO.
Aqui vale destacar que o artigo 5º da Lei de Introdução ao
Código Civil, determina o seguinte, in verbis:
“Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais
a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”(grifo
nosso)
Diante desta orientação legal, conclui-se que o magistrado
não deve restringir seu julgamento aos fatos e provas relacionados nos autos, mas,
principalmente, considerar os fatos sociais gerados pela decisão.
Neste particular, é imporante mencionar que a r. Sentença
deixou de observar o princípio da continuidade do serviço público, o qual preconiza que a
atividade administrativa, em especial os serviços públicos, não podem sofrer paralisações.
Afinal, administrar corresponde a gerir os interesses da
coletividade, a coisa pública em sentido amplo, visando sempre o atendimento das
necessidades públicas. Por isso, diz-se ser a atividade administrativa ininterrupta.
Caso seja mantida a r. Senteça, seus efeitos certamente
violarão o princípio acima mencioanado, principalmente, porque o quadro permantente da
Secretaria de Cidadania e Trabalhao, especificamente, o programa socioeducativo conta
com 574 servidores efetivos, dentre os quais 446 foram nomeados através do concurso
realizado em 2010, referente ao edital n.º 007/2010.
Ora, Excelências, cerca de 90% dos servidores que
atuam no programa socioeducativo (atendimento a menores submetidos a medidas
socioeducativas) da Secretaria de Cidadania e Trabalho são oriundos do concurso
público tido como ilegal pela r. Sentença. Assim, caso ela seja mantida e os servidores
exonerados, os serviços públicos prestados por este órgão paralisarão (doc. anexo).
EM DECORRÊNCIA DESTE APAGÃO DA MÃO DE OBRA,
OS MENORES ATENDIDOS PELO PROGRAMA E A SOCIEDADE DE FORMA GERAL
FICARÃO SEM O AMPARO NECESSÁRIO, E O ESTADO DEIXARÁ DE OBSERVAR O
MÚNUS PÚBLICO DE ZELAR PELO BEM ESTAR DOS CIDADÃOS.
Assim, diante de todas as considerações impõe-se o
provimento do presente recurso de apelação, no sentido de reformar a r. Sentença para
considerar válido o concurso público da Secretaria de Cidadania e Trabalho referente ao
edital n.º 007/2010.
VII.
Diante de todas as considerações acima mencionados,
restam prequetionados artigos de Lei Federal, da Constituição Federal e Princípos
Constitucionais e de Direito Administrativo, in verbis:
DO PREQUESTIONAMENTO

Artigos 47, 128 e 460 do Código de Processo Civil;

Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

Artigo 37, caput, da Constituição Federal;

Princípio da Segurança Jurídica;

Princípio da Continuidade do Serviço Público.
VIII.
DO PEDIDO
Ex positis, requer-se que essa e. Corte, através dos eminentes
Desembargadores, dignem-se em CONHECER e dar PROVIMENTO ao presente recurso
de apelação, com o escopo de reformar a sentença vergastada nos seguintes pontos:
(a) Preliminarmente:
(a.1) acolher a preliminar de ausência de citação dos
litisconsortes necessários; ou
(a.2) reconhecer o julgamento extra-petita, cassando a
sentença proferida pelo MM. Juiz a quo. Nos termos do
artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, requer-
se desde já o julgamento por este egrégio Tribunal do
mérito da causa; e/ou
(a.3) reconhecer a perda do objeto da lide em tela.
(b) No mérito, reformar a sentença ora atacada no sentido de
julgar improcedente o pedido de nulidade formulado na petição
inicial e, por conseguinte, considerar legal e válido o concurso
realizado pela Secretaria de Cidadania e Trabalho referente ao
edital n.º 007/2010.
Nestes Termos,
Pede e E. Deferimento.
Goiânia, 27 de janeiro de 2010.
VALDIR VILMAR DA SILVA JÚNIOR
OAB/GO n.° 28.040

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Contrato para a Apelação de Sentença

Atenção!!!

Quem já assinou o contrato com o Advogado, no que se refere à Apelação de Sentença, poderá comparecer a partir de segunda- feira (14/02/11) após às 14h no escritório de advocacia para retirar sua cópia do contrato. Quem ainda não assinou o contrato, mas deixou o nome registrado na Apelação, pode comparecer para assinar e já retirar sua via.

O escritório fica na Rua C-244 esq. com C-234 Jardim América - Galeria Via Madrid Sl. 06 - Tel: 3945-0295.

Obs1.: A Rua C-244 é a continuação da Av.T-10 (que é a avenida que passa em frente ao Goiânia Shopping).

Obs2.: Comparecer a partir de segunda-feira (14/02) após às 14 h.

Obs3: Dúvidas em relação ao contrato ou ao protocolo da apelação (que foi feito na semana passada) podem procurar o escritório pessoalmente ou ligar no 3945-0295.

Obs4.: Verifiquem se o seu nome consta na relação dos nomes que foram registrados na apelação.

Comissionados serão demitidos para posse de concursados

Abaixo está a notícia divulgada hoje (11/02/11) às 16:22 no site goiasnet.com:


Mil e trinta e cinco servidores comissionados serão demitidos pelo governo do Estado para dar posse aos 704 concursados que foram nomeados no final do ano passado, mas que que ainda não haviam sido empossados. De acordo com o secretário de Planejamento do Estado, Giuseppe Vecci, um cronograma será elaborado para que todos já tenham a situação regularizada até a próxima semana.

O critério para a demissão dos comissionados ainda não foi definido, mas, segundo Vecci, os gestores dos órgãos que receberam os concursos devem tomar cuidado para não comprometer continuidade dos trabalhos. A medida traz ao Estado um impacto de R$2 milhões mensais na folha de pagamento.

Durante a cerimônia, realizada na manhã desta sexta-feira (11), o secretário de Planejamento voltou a questionar a legalidade dos concursos realizados pela administração passada.

Impasse
Os outros 1,2 mil candidatos aprovados, mas que ainda não foram nomeados, serão convocados dentro do prazo de validade de cada certame, segundo o governo. Já os servidores empossados nos quatro concursos anulados pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz podem ser empossados caso a decisão seja mantida. 

Veja a lista de órgãos que receberão os concursados:

Agrodefesa 260
Secretaria de Saúde - 162
Corpo de Bombeiros - 65
Secretaria da Fazenda - 61
Agência de Comunicação - 37
Secretaria de Segurança Pública - 36
Polícia Militar - 26
Secretaria de Educação - 21
Secretaria de Meio Ambiente - 13
Polícia Técnico Científica - 12
Secretaria de Cidadania - 09
Ipasgo - 01
Diretoria Geral Polícia Civil - 01


fonte: http://www.goiasnet.com/concursos/com_report.php?IDP=653

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Governador Marconi Perillo fala, entre outros assuntos, sobre os Concursos

O Governador Marconi Perillo se reuniu com seu secretariado na manhã do dia 08 de fevereiro.

Abaixo está um trecho da reportagem divulgada no site: jornalopcao.com.br:



Segundo Marconi, o problema em relação aos concursos públicos anulados em 16 de dezembro pelo juiz Ari Queiros não é do governo, mas que ele está buscando uma solução para o caso.

Em relação aos concursados que já foram nomeados e aguardam a posse, que vem sendo protelada desde o início do ano — enquanto há contratação de comissionados para ocupar alguns postos no funcionalismo —, Marconi tenta justificar: “Em alguns lugares nós temos excesso de pessoas. Fui informado ontem pela Agecom que lá, por exemplo, foram contratados mais concursados que o necessário. Os comissionados que estão sendo contratados são pessoas de confiança, são necessários, e vão continuar sendo nomeados”, ressaltou.

“Dentro do possível vamos contratar concursados. O problema é que o concurso não estabeleceu limites, números de pessoas que eram necessárias”, continuou. Em ataque à gestão anterior, Marconi disse que acha que “fizeram isso de forma irresponsável, para complicar o governo que ia assumir”.

Fonte: http://www.jornalopcao.com.br/posts/ultimas-noticias/marconi-se-reune-com-secretariado

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

MP protocola apelação contra sentença que anulou quatro concursos do Estado

Veja abaixo a notícia divulgada hoje no site do MP - GO sobre a Apelação de Sentença que o Ministério Público protocolou no dia 07/02/2011.

A promotora de Justiça Renata Miguel Lemos, em exercício na 90ª Promotoria de Justiça de Goiânia, protocolou hoje (7/2) recurso de apelação contra a sentença proferida no último dia 16 de dezembro pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz que anulou quatro concursos do Estado. Segundo ressalta a promotora, a decisão deve ser cassada por ser extra petita, ou seja, por haver concedido providência diversa da pedida pelo Ministério Público na petição inicial.

Conforme ressaltado, o pedido formulado na inicial - Ação Civil Pública n.º 142217-38.2010.8.09.0051(201001422176) - consistia na declaração de nulidade dos editais mencionados “na parte em que preveem 'concurso público para formação de cadastro de reserva', com a consequente declinação do número exato de vagas oferecidas nos certames”. Foi pedida também a declaração de “nulidade da exigência de aprovação em teste de aptidão física e de exame psicotécnico para os cargos previstos no edital Edital n.º 05 do Concurso Público 1/2010 – SSP/SPTC”.

O que se pretendia, portanto, segundo a promotora, era que as disposições que determinavam que os concursos públicos questionados destinavam-se apenas à formação de cadastro de reserva fossem suprimidas dos editais, nos quais deveria constar o exato número de vagas existentes, a serem providas com a realização dos concursos.

No que se refere ao concurso público da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, Renata Miguel acrescenta que o que se esperava era a retirada da exigência de aprovação em prova física e exame psicotécnico do edital, por não estarem previstas em lei, situação que confronta, inclusive, súmula do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a promotora, ao proferir a sentença, o magistrado ignorou o pedido, tendo anulado os concursos públicos regidos pelos editais questionados “por não terem indicado a quantidade de vagas em disputa”. Ela entende que o juiz, “tanto na sentença proferida, quanto em outras oportunidades em que se manifestou sobre o caso, tem divulgado apenas trechos do pedido formulado na inicial, distorcendo, assim, a atuação do Ministério Público”.

Ainda segundo a promotora, “o magistrado tem buscado atribuir ao Ministério Público um equívoco que lhe é próprio, bem como tem confundido as providências requeridas na presente ação civil pública e na de n.º 264947-51.2010.8.09.0051 (201002649476), na qual o Ministério Público pediu a anulação do concurso da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, em razão da não reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência”. (Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/1/noticia/cf91f8e908d205b5e1b52a722ce65ea8.html

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Notícias sobre os concursos

  Matéria publicada em 04 de fevereiro de 2011 pelo site Goiasnet.com



Candidatos temem perder cargo após anulação de concursos
G1
“Eu não mereço passar por isso. Estudamos, passamos em todos os testes, pagamos pelos exames de saúde. Nós fomos nomeados, por que não podemos ser empossados?”, lamenta Murilo Rodrigues, um dos 704 aprovados em quatro concursos de 2010 do governo de Goiás que a Justiça mandou anular em dezembro passado. Desde que a sentença saiu, o governo do estado parou de dar posses, diz a Procuradoria-Geral do Estado. Quem já está empossado também está apreensivo com a possibilidade de perder a vaga.

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Ari Ferreira de Queiroz, decidiu anular os concursos acolhendo uma ação do Ministério Público do Estado de Goiás, que questionava que os concursos não previam vagas imediatas, mas eram para formação de cadastro de reserva. Ou seja, os postos seriam preenchidos de acordo com a necessidade dos órgãos, o que fere o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, que exige especificação das vagas.

Na verdade, o imbróglio começou há nove meses. A ação do MP foi aberta em abril passado, antes da aplicação das provas. Uma liminar chegou a suspender os concursos, mas foi derrubada e as seleções aconteceram normalmente, entre abril e maio. O julgamento do mérito da ação foi realizado somente em 16 de dezembro e a decisão só foi publicada no último dia 19, devido ao recesso do Judiciário. Até então, 3.949 funcionários foram empossados e outros 704, como Rodrigues, aguardam a posse.

O relações-públicas foi nomeado soldado para o Corpo de Bombeiros de Planaltina de Goiás, a 50 km de Brasília, onde mora. Ele conta que sua posse estava marcada para o dia 27 de janeiro, mas foi suspensa por tempo indeterminado. Rodrigues diz que está sem receber salário porque deixou um cargo comissionado no Ministério do Desenvolvimento para se dedicar ao concurso. “Abdicamos dos nossos empregos, temos contas para pagar, estamos sendo punidos pelo lado moral e psicológico, é uma tremenda humilhação.”

Além do Corpo de Bombeiros, outras seleções anuladas são para a Secretaria de Saúde, Polícia Técnico-Científica e Secretaria de Cidadania e Trabalho.

Procuradoria orienta aprovados

O procurador-geral do Estado de Goiás, Ronald Bicca, recomendou na última quinta-feira (3) que os aprovados protocolem o pedido de posse no próprio órgão para o qual foram nomeados para garantir o direito de assumir o cargo. De acordo com a Procuradoria, o Estado pode entender que os aprovados foram impedidos de tomar posse por causa de uma medida judicial e prorrogar o prazo para que isso seja feito, no caso de o juiz Ari Ferreira de Queiroz voltar atrás.

Caso ele mantenha a decisão de anular os concursos, a Procuradoria diz que o órgão terá 30 dias para recorrer ao Tribunal de Justiça de Goiás. A questão pode ainda prosseguir até o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Enquanto isso, os empossados têm seus cargos garantidos.

O procurador entrou com pedido para que o juiz esclareça alguns pontos da sentença que teriam gerado dúvidas. O magistrado não tem prazo para analisar esse recurso, mas, para a Procuradoria, a decisão pode ser rápida devido ao clamor dos aprovados. O G1 tentou entrar em contato com o juiz, mas ele não atendeu aos telefonemas.

No total foram 175.729 inscritos nos concursos - só para a Saúde foram 120.424 candidatos.

Empossada tem medo de perder cargo

Quem já tomou posse também se diz apreensivo. É o caso de Débora Silva Batista, que passou no concurso da Secretaria da Saúde, no cargo de técnica de enfermagem, e foi empossada em dezembro.

Ela conta que não começou a trabalhar porque o hospital onde atuará, na cidade de Santa Helena, ainda não está em funcionamento. Débora vai até o local duas vezes por semana, para assinar presença. De Anápolis, onde mora atualmente, até Santa Helena são dois ônibus e quatro horas de estrada. A cada viagem, diz gastar R$ 100.

Débora conta que pediu exoneração da Prefeitura de Anápolis para trabalhar no governo de Goiás. “Perdi tempo estudando, aluguei casa em Santa Helena, ainda não comecei a receber o salário. Como vou viver lá? Teve gente que vendeu casa, mudou os filhos de escola para assumir a vaga e está esperando para tomar posse”, diz.

A Secretaria de Saúde informou que dos 3.297 aprovados no concurso do órgão, 92% já foram chamados e cerca de 170 ainda não tomaram posse. Segundo a assessoria de imprensa, os mais prejudicados foram os que tinham exames médicos marcados para janeiro.

No último dia 21, o governador Marconi Perillo disse que há interesse em manter os concursados. “Interesse nós temos sim, até porque nós precisamos. Agora, não depende só do Estado, depende de saber por que a Justiça foi motivada, quais são os motivos que levaram a Justiça a suspender o concurso.”

Procurador pode anular posses

Segue abaixo a notícia veiculada pelo Jornal O Popular no dia 04 de fevereiro de 2011:


Procurador pode anular posses 


04 de fevereiro de 2011 
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) solicitou um levantamento das nomeações e posse de servidores concursados em 2010 para verificar a legalidade dos atos. Se constatada alguma ilegalidade, as nomeações podem, inclusive, ser anuladas.

O procurador-geral, Ronald Bicca explicou ontem, em entrevista coletiva sobre a anulação dos concursos das secretarias de Saúde e Cidadania e Trabalho, Corpo de Bombeiros e Polícia Técnica-Científica, que o Estado não tem a opção de cometer ilegalidade, por isso as nomeações serão avaliadas com intuito de verificar se houve desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, no ponto em que estabelece que não se pode aumentar despesas com pessoal nos últimos 180 dias de um governo. "Se houve aumento de despesas com pessoal, as nomeações são ilegais. Temos respaldo jurídico para, inclusive, anular as nomeações", diz. E completou: "Se for legal, vamos dar posse. Se ilegal, não podemos", frisa.

Enquanto a situação não é resolvida, a orientação do procurador é para que os 704 concursados que já foram nomeados, mas não tomaram posse, protocolem o pedido de posse, para que tenham seus direitos resguardados, mesmo extrapolando os prazos para investidura no cargo previstos em lei. "Se perderem o prazo em razão do Estado, a posse poderá ocorrer posteriormente", garante.

Enquanto os concursados lutam para garantir a posse, comissionados têm livre trânsito para efetivar cargos no governo. Ontem, a seção Multifuncional da Central do Servidor, que efetiva posses, suspendeu o atendimento ao público às 17 horas porque o departamento estava com excesso de comissionados para empossar. Ali, o expediente se encerra às 19 horas.

"Depois de realizar os exames médicos e juntar os documentos para o ato (basta pesquisar no link Portal do Servidor, no site www.administracao.go.gov.br), os nomeados para cargos em comissão podem se dirigir às agências do Vapt Vupt no Araguaia Shopping, Buriti Shopping, Secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan, antiga Aganp) ou à Central do Servidor (no Centro Administrativo) para efetivar seus cargos", informou uma atendente ontem.



Fonte: Jornal O Popular

Apelação de Sentença

Dia 02 de fevereirode 2011 (quarta-feira) foi protocolada a ação de Apelação referente à sentença que pede a anulação dos concursos.

Às 08:30 h, no Fórum, estiveram presentes os advogados Dr. João Bosco e Dr. Valdir Vilmar, além de membros da Comissão dos Concursados da SECT.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Informe SECT

Os servidores da Secretaria de Cidadania e Trabalho, Corpo de Bombeiro,

Política Técnica Científica e da Secretaria de Saúde realizaram ontem
manifesto em frente à sede do Ministério Público de Goiás, quando foram

recebidos pelo Procurador de Justiça do Estado, Dr Eduardo Abdon de

Moura. Os servidores da SECT foram representados na reunião pelo servidor

Juliano Rodrigues, que conjuntamente com os demais representantes,

ouviram do Procurador de Justiça sobre a posição do Ministério Público

em relação à decisão judicial que anula os concursos dos quatro órgãos

supracitados.

As principais colocações do Procurador foram:

- O Ministério Público tem realizado ações no sentido de garantir a realização

de concursos públicos em todas as instâncias da administração pública;

- A anulação dos certames surpreendeu os membros do Ministério Público;

- Reafirmou a posição de quê o MP não solicitou o cancelamento do

- Neste momento o MP realiza um diagnóstico sobre todos os concursos

realizados no Estado de Goiás;

- Opinou que os servidores empossados não serão exonerados, caso isso

ocorra será um caso excepcional no Direito.

- Mostrou-se totalmente otimista em relação à nossa situação, todavia

aconselhou o prosseguimento das ações individuais que iremos propor;

- Sugeriu que o MP acompanhe as comissões de servidores em reuniões

com membros do Poder Executivo (PGE e Secretarias).

- Por último disse que o MP já atua no sentido de os concursos prossigam e

o Governo Estadual posicione-se sobre um cronograma de chamamento dos

demais aprovados.